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Sobre as disposições penais na Lei de Improbidade Administrativa {Lei n. º 8.429/92), é CORRETO afirmar:
A representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente constitui infração administrativa, mas não é conduta criminalmente típica.
No caso da representação caluniosa de agente público inocente, o denunciante está sujeito apenas a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Aperda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A autoridade judicial ou administrativa competente deverá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, com prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.