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Com relação aos ocupantes de cargo em comissão ou em função de confiança, nos termos da Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que
os ocupantes de cargo em comissão ou em função de confiança têm, por disposição legal, a jornada laboral reduzida.
mesmo havendo o chamado “interesse da Administração”, os ocupantes de cargo em confiança, de acordo com a norma pertinente, não poderão ser convocados em casos emergenciais, devendo, neste caso, a convocação ocorrer dentre os servidores não ocupantes da mencionada função.
o servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou em funções de direção, de chefia ou de assessoramento no órgão ou na entidade de lotação.
na hipótese de acumularem licitamente dois cargos efetivos, quando investidos em cargo de provimento em comissão, ficarão afastados de ambos os cargos efetivos, salvo havendo constatação, por parte da Administração, de que existe compatibilidade de horário e de local com o exercício de um deles.


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