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João, titular de certo Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e ...

João, titular de certo Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas no Estado Alfa, ao registrar o óbito de determinada pessoa que era seu desafeto, agindo por motivos e em circunstâncias ainda não esclarecidas, fez constar nome do falecido com grafia incorreta. Em virtude de tal fato, a viúva Joana não conseguiu obter imediatamente a pensão por morte a que fazia jus junto ao instituto de previdência no Município em que seu esposo era servidor público. Joana somente começou a receber a pensão dois anos depois, quando finalmente conseguiu retificar o registro e obter nova certidão de óbito de seu esposo.


No caso em tela, em matéria de ação indenizatória a ser manejada por Joana, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide a responsabilidade civil:


A

direta e objetiva do Estado Alfa, assentado o dever de regresso contra João, caso fique comprovado que agiu com dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa dos agentes públicos que deveriam ser responsáveis pela ação regressiva;


B

direta e objetiva da pessoa natural João, que também responde por ato de improbidade administrativa, caso fique comprovado que agiu com dolo ou culpa, por violação de princípios constitucionais da administração pública;


C

subsidiária e subjetiva do Estado Alfa, assentado o dever de regresso contra João, caso fique comprovado que agiu com dolo ou culpa, e de imputação por ato de improbidade administrativa ao mesmo agente no caso de dolo;


D

solidária e subjetiva entre o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e o Estado Alfa, devendo o cumprimento de eventual sentença condenatória de reparação de danos seguir as regras da execução comum;


E

solidária e objetiva entre João e o Estado Alfa, devendo o cumprimento de eventual sentença condenatória de reparação de danos seguir as regras do regime de precatório para quaisquer dos demandados que seja condenado.