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Sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família, de acordo com o disposto na Lei nº. 8.112/1990, é CORRETO afirmar:
O exercício de outra atividade remunerada durante o período da licença é permitido.
A primeira concessão de licença não precisa ser precedida de exame por perícia médica oficial, bastando atestado médico.
A licença somente será deferida, se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
A licença não será concedida no caso de doença de padrasto ou madrasta e enteado.
A licença sempre será concedida com remuneração ao servidor, excluindo a gratificação por exercício de cargo de confiança.