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Em qualquer órgão ou instância no âmbito da Administração Federal direta e indireta, NÃO tem prioridade nos procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado
o homem com idade igual ou superior a 60 anos e a mulher com idade igual ou superior a 55 anos.
a pessoa portadora de deficiência mental.
a pessoa portadora de tuberculose ativa.
a pessoa portadora de deficiência física.
a pessoa portadora de doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.