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Nos termos da Lei nº 12.527/11, destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado, constitui:
Conduta reprovável apenas pela sociedade.
Conduta incentivada.
Conduta moralmente aceita.
Conduta ilícita que ensejam responsabilidade do agente público ou militar.
Conduta criminosa, punível com pena de reclusão