O Artigo 37, Parágrafo 6º da Constituição da República, que estabelece que o Estado responderá pelos atos que seus agentes cometerem no exercício ou em razão da função, consagra a seguinte espécie de responsabilidade civil do Estado:
subjetiva pelo fato do serviço.
integral.
objetiva.
ampla irresponsabilidade.
subjetiva com culpa.