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Nas parcerias público-privadas,
é vedada a celebração de contrato cujo valor seja inferior a vinte milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos, ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
não se admite, em nenhuma hipótese, oferecer como garantia para as obrigações pecuniárias contraídas pelo Poder Público a vinculação de receitas próprias.
a contraprestação do Poder Público será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato, vedadas disposições contratuais que autorizem pagamentos proporcionais durante etapa de investimentos de responsabilidade do parceiro privado.
no procedimento de licitação correlato, não há possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento.
é possível estabelecer, no edital de licitação, o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.