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No trato diário com o público externo, o Fiscal deverá observar regras básicas de acesso à informação, definidas em lei, sendo que o fornecimento ou não de informações solicitadas dependerá
de autorização superior, caso a caso, ficando o fornecimento ou não de informações a critério da autoridade competente, mediante despacho circunstanciado.
do grau e prazo de sigilo, definidos em ato da autoridade competente, sendo a publicidade considerada como preceito geral e o sigilo como exceção, ressalvando-se casos definidos em lei, como o da proteção de informações pessoais.
da relação do cidadão com a informação solicitada, sendo franqueado apenas o acesso a informações que digam respeito diretamente a bens e direitos de seu próprio domínio.
de simples solicitação do cidadão, verbal ou escrita, devendo toda e qualquer informação em poder da administração pública ser dada ao conhecimento de quem a requerer.
da existência de previsão específica em lei, relativa ao tipo de informação solicitada, sendo que, na ausência de tal previsão, deverá a informação ser considerada sigilosa por tempo indeterminado.