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Maria da Conceição pediu acesso a informações mantidas pela Administração Pública em folhas específicas de processo administrativo. O pedido de informações foi negado sob a alegação de que haveria, entre os documentos do processo, informações sigilosas, que estariam expostas, inclusive, nas folhas das quais constavam as informações solicitadas por Maria.
Neste contexto, é correto afirmar, com base na Lei no 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que
a decisão do pedido de acesso à informação é irrecorrível no âmbito da Administração Pública, podendo, porém, haver recurso ao Poder Judiciário para fins de controle dos motivos apresentados para negativa.
não é possível o deferimento de pedido de informação que envolva a necessidade de busca e identificação de documentos dentro de processos administrativos, por caracterizar a necessidade de trabalho adicional desproporcional.
a lei de acesso à informação refere-se apenas aos casos de transparência ativa, nos quais a administração, independentemente de provocação ou pedido, disponibiliza dados, informações e documentos para consumo pelo público externo.
apenas na hipótese de sigilo decorrente da existência de dados pessoais sensíveis poderia a Administração Pública se negar à apresentação completa dos documentos e informações solicitados por Maria.
se não fosse realmente possível o acesso integral aos documentos solicitados por Maria por serem parcialmente sigilosos, deveria ter sido assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.