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Ainda que haja previsão orçamentária para sua execução total, a autoridade competente, nos termos do que dispõe expressamente a Lei no 8.666/1993, poderá, justificadamente e atendidas as exigências legais, retardar a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas na hipótese de
determinação do seu superior hierárquico.
insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica.
interesse da Administração Pública.
má condução da obra ou serviço por parte da contratada.
pedido da fiscalização, quando esta encontrar irregularidade na obra ou serviço.