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Em regra, a celebração de contratos administrativa ser precedida do procedimento de licitação. Porém, o art 31 e a celebração dos contratos administrativos sem a realização de licitação.
Considerando esta possibilidade de contratação direta, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a Lei 8.666/1993, marque a opção CORRETA.
É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição.
É possível a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, desde que se enquadrem em serviço de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
É inexigível a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às normas estipuladas na Lei de Licitações. Não obstante, quando se tratar de Bens móveis, a alienação dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada, dentre outros casos legais, no caso de permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.