O nepotismo é vedado em qualquer dos Poderes da República por força dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. Neste sentido:
Basta haver relação de parentesco, por afinidade, para a configuração do nepotismo em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos.
Em regra, a proibição vista na Súmula vinculante 13 se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
É indevida a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política na hipótese de inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica.
A situação em que há relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante excepciona a previsão constante na Súmula vinculante 13.