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No âmbito de um procedimento de manifestação de interesse social, certa organização da sociedade civil encaminhou a determinado Município proposta que contém a indicação do subscritor e do interesse público envolvido, assim como o diagnóstico da realidade que se pretende aprimorar, além de indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Pelas devidas vias, a respectiva Administração tornou pública a proposta, a fim de promover a oitiva da sociedade sobre o tema.
A proposta foi extremamente bem recebida e tem concretas aptidões para promover os efeitos almejados. Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 13.019/2014, é correto afirmar que:
a organização da sociedade civil que realizou a proposta está impedida de participar do respectivo chamamento público;
a boa aceitação da proposta pela sociedade obriga a Administração a executar o chamamento público, inexistindo discricionariedade quanto à eventual celebração da parceria;
o aludido procedimento não tem previsão específica no âmbito da lei das parcerias, sendo restrito aos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021;
a realização do procedimento em questão não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria;
por se tratar de matéria submetida à discricionariedade da Administração, não deveria ter sido realizada a oitiva da sociedade.