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Tendo por base a Lei Federal nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, aplicada subsidiariamente no nível estadual nos casos de ausência de regulamentação especifica, é INCORRETO afirmar que:
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
A exigência de numeração sequencial dos processos administrativos visa a garantir a segurança jurídica da administração pública e dos administrados.
Podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos.
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos administrativos processuais não se suspendem.