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Acerca da interpretação correta do disposto no art. 7o , § 2o , inc.III da Lei n. 8.666/93, conforme posicionamento da doutrina administrativista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção falsa.
É exigível da Administração que pretende contratar que os recursos orçamentários estejam prontamente disponíveis no Erário para que se considere válido o processo de licitação.
A Lei n. 8.666/93 não exige a disponibilidade financeira, mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.
A Administração não precisa dispor, à época da licitação, do montante necessário para arcar com o contrato, ela precisa apenas indicar que há previsão no orçamento para realizar pagamentos futuros.
A exigência do art. 7o, § 2o , inc.III da Lei n. 8.666/93 pode ser considerada cumprida quando existe lei que autorize a administração a tomar empréstimo, seguida de decreto que cria o respectivo crédito.
Previsão e autorização são conceitos diversos de efetiva disponibilidade.