Suponha-se que Maria estivesse conduzindo o seu veículo
quando sofreu um acidente de trânsito causado por um ônibus
da concessionária do serviço público municipal de transporte
público, o qual lhe causou danos materiais. Nessa situação
hipotética, eventual direito à indenização pelos danos
suportados por Maria somente ocorrerá se ficar provado que o
condutor do referido coletivo atuou com culpa ou dolo, já que
não haverá responsabilidade objetiva na espécie, pois, na
oportunidade, Maria não era usuária do serviço público de
transporte público coletivo.