Justino trabalhava como servidor temporário em determinada Administração municipal. Envolvido com a organização de
concurso publico para a contratação de servidores efetivos, acabou tendo contato com o conteúdo da prova e, na intenção de
auxiliar um colega que passava por dificuldades, disponibilizou gratuitamente parte do texto da avaliação. O colega de Justino foi
aprovado, tendo a ilegalidade sido descoberta após a homologação do certame, ensejando a anulação judicial do mesmo. A
conduta de Justino
A
pode ser enquadrada como ato de improbidade, independentemente do recebimento de vantagem financeira, tendo em
vista que sua conduta atentou contra princípios da Administração pública.
B
não pode ser enquadrada como ato de improbidade, tendo em vista que Justino não obteve qualquer vantagem financeira
com a conduta.
C
pode ser enquadrada como ato de improbidade, vez que a contratação temporária de Justino o predica como empregado
público para fins de enquadramento como sujeito ativo do ato, desde que comprovada conduta dolosa.
D
não pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa, tendo em vista que Justino era servidor temporário,
condição que não permite seu enquadramento como sujeito ativo.
E
pode ser enquadrada como ato de improbidade, desde que fique comprovado dolo por parte de Justino e que seja apurado
efetivo prejuízo ao erário público.