Conforme o disposto na Lei nº 10.520 (Lei do Pregão),
a fase externa do pregão observará, entre outras,
a seguinte regra:
A
no curso da sessão, o autor da oferta de valor
mais baixo e os das ofertas com preços até 15%
(quinze por cento) superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até a
proclamação do vencedor
B
não havendo pelo menos 5 (cinco) ofertas nas
condições definidas no inciso anterior, poderão
os autores das melhores propostas, até o
máximo de 2 (dois), oferecer novos lances
verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os
preços oferecidos
C
examinada a proposta classificada em primeiro
lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao leiloeiro
decidir motivadamente a respeito da sua
aceitabilidade
D
aberta a sessão, os interessados ou seus
representantes apresentarão declaração dando
ciência de que cumprem plenamente os
requisitos de habilitação e entregarão os
envelopes contendo a indicação do objeto e do
preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata
abertura e à verificação da conformidade das
propostas como os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório