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Conforme o disposto na Lei nº 10.520 (Lei do Pregão), a fase externa do pregão observar...

Conforme o disposto na Lei nº 10.520 (Lei do Pregão), a fase externa do pregão observará, entre outras, a seguinte regra:

A
no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 15% (quinze por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor

B
não havendo pelo menos 5 (cinco) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 2 (dois), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos

C
examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao leiloeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade

D
aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas como os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório