Os regimes de parceria são classificados pela
doutrina em alguns grupos, entre os quais o denominado
regime de convênios administrativos, que:
A
está previsto em legislação específica e é
formalizado através de convênios
administrativos, normalmente de caráter
plurilateral, entre o Poder Público e entidades
públicas, com o objetivo de alcançar
resultados de interesses comuns
B
está previsto em legislação específica e é
formalizado através de contratos
administrativos, normalmente de caráter
plurilateral, entre a Administração Direta e as
pessoas jurídicas de direito público integrantes
da Administração Indireta, com o objetivo de
alcançar resultados de interesses comuns
C
não está previsto em legislação específica e é
formalizado através de convênios
administrativos, normalmente de caráter
plurilateral, entre o Poder Público e entidades
privadas, com o objetivo de alcançar
resultados de interesses comuns
D
não está previsto em legislação específica e é
formalizado através de contratos de gestão
normalmente de caráter bilateral, entre o Poder
Público e entidades privadas, com o objetivo
de alcançar resultados de interesses comuns