Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual serão punidos na forma desta lei. O ato de
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício constitui ato de improbidade administrativa
A
que causa lesão ao erário.
B
importando enriquecimento ilícito.
C
importando enriquecimento e lesão ilícitos.
D
que atenta contra os princípios da administração pública.
E
importando lesão ao erário e quebra de princípios orçamentários.