Finda uma licitação para contratação de serviço de vigilância,
pendente apenas a adjudicação do objeto ao vencedor,
pretende a empresa exigir da Administração pública a
efetivação daquele ato, seguido da assinatura do contrato,
alegando que cumpriu todas as formalidades legais pertinentes
ao procedimento licitatório e se organizou para
dar início à prestação dos serviços. Aduz assim, que a demora
está lhe ocasionando prejuízos. À empresa
A
não assiste direito em exigir a adjudicação compulsória
do objeto da licitação, tampouco da assinatura
do contrato, tendo em vista que que o contratante
pode fazê-lo com outro licitante, desde que este assuma
o valor da proposta vencedora.
B
assiste direito à adjudicação do objeto e assinatura
do contrato compulsoriamente, independentemente
de manifestação de vontade do contratante, porque
se trata de ato vinculado.
C
poderia assistir direito à adjudicação do objeto do
certame em seu favor, mas não à assinatura do contrato,
salvo se a Administração pública praticasse
atos que demonstrassem concreta intenção de contratar
com terceiros o mesmo objeto anteriormente licitado.
D
assistiria direito de exigir a assinatura do contrato
caso conseguisse demonstrar a existência de recursos
orçamentário-financeiros para tanto, hipótese
em que não caberia juízo de conveniência e oportunidade
do contratante.
E
não assiste qualquer direito em face do poder público,
que deve decidir pela adjudicação do objeto e
assinatura do contrato ou pela anulação por razões
de conveniência e oportunidade, diante, por exemplo,
de não concretização de receitas estimadas para
o exercício.