O controle da Administração pública pode ser definido
como o poder-dever de fiscalização e correção exercido
pelos órgãos aos quais é conferido, com o objetivo de garantir
a conformidade de atuação com os princípios impostos
pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, o controle
dos aspectos de conveniência e oportunidade subjacentes
à prática de atos administrativos discricionários
A
é próprio do poder de tutela a que se submetem as
entidades integrantes da Administração Indireta.
B
está presente no controle interno e constitui expressão
da autotutela.
C
é decorrência da hierarquia e somente pode ser
exercido por autoridade superior àquela que praticou
o ato.
D
é vedado em sede de controle interno, que admite
apenas a verificação de aspectos de legalidade.
E
é passível de ser exercido no âmbito do controle
externo, salvo para verificação de economicidade.