Nos termos da Lei no 8.112/1990, o servidor afastado ou licenciado
do cargo efetivo, sem direito à remuneração,
inclusive para servir em organismo oficial internacional do
qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere,
ainda que contribua para regime de previdência social no
exterior, terá
A
interrompido o seu vínculo com o regime do Plano
de Seguridade Social do Servidor Público enquanto
durar o afastamento ou a licença, assistindo-lhes,
neste período, os benefícios do mencionado regime
de previdência.
B
mantido normalmente seu vínculo com o regime do
Plano de Seguridade Social do Servidor Público
enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes
assistindo, porém, neste período, os benefícios do
mencionado regime de previdência.
C
suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Público enquanto
durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo,
neste período, os benefícios do mencionado
regime de previdência.
D
mantido normalmente seu vínculo com o regime do
Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto
durar o afastamento ou a licença, assistindolhes,
neste período, os benefícios do mencionado
regime de previdência.
E
interrompido, com efeitos retroativos, seu vínculo
com o regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor Público, não lhes assistindo, porém, neste
período, os benefícios do mencionado regime de
previdência.