De acordo com a legislação e a doutrina pertinentes, o poder de
polícia administrativa
A
pode manifestar-se com a edição de atos normativos como
decretos do chefe do Poder Executivo para a fiel
regulamentação de leis.
B
é poder de natureza vinculada, uma vez que o administrador
não pode valorar a oportunidade e conveniência de sua prática,
estabelecer o motivo e escolher seu conteúdo.
C
pode ser exercido por órgão que também exerça o poder de
polícia judiciária.
D
é de natureza preventiva, não se prestando o seu exercício,
portanto, à esfera repressiva.
E
é poder administrativo que consiste na possibilidade de a
administração aplicar punições a agentes públicos que
cometam infrações funcionais.