O Diretor de uma escola da rede pública, com base em
juízo de conveniência e oportunidade, concedeu autorização
a uma entidade privada para utilizar salas de aula durante
os finais de semana, para oferecer aos pais dos alunos
e à população em geral serviços de orientação profissional.
Como pressupostos declarados pelo Diretor no ato
de edição da referida autorização, constou, com destaque,
a ampla experiência da entidade privada no referido mister,
com apresentação de dados que evidenciavam o sucesso
dos programas por ela implementados. Posteriormente,
restou comprovado que os referidos pressupostos
eram falsos, o que levou ao questionamento acerca da validade
da autorização concedida. Na situação narrada, o
ato praticado pelo Diretor
A
somente poderá ser invalidado, com base na Teoria
dos Motivos Determinantes, se comprovada a insubsistência
de pressupostos de direito para a sua
edição.
B
é considerado válido, por ser de natureza discricionária
e prescindir de motivação fática, podendo, contudo,
ser revogado de acordo com novo juízo de
conveniência e oportunidade.
C
deve ser considerado inválido, em face da ausência
de correspondência entre a realidade e os motivos
de fato indicados para a sua edição.
D
não pode ser invalidado, eis que a Teoria dos Motivos
determinantes se aplica a atos vinculados,
exclusivamente.
E
pode ser anulado, pela própria autoridade que o praticou
ou por superior hierárquico, mediante novo juízo
de conveniência e oportunidade.