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Os serviços públicos, quando prestados sob regime de delegação à iniciativa privada, sob a modalidade de concessão comum, guardam algumas características próprias desses contratos,
tais como a rescisão contratual depender de decisão judicial, ainda que se esteja num cenário de inadimplência do poder concedente, vedada, inclusive, nesse caso, a suspensão administrativa da prestação dos serviços.
como a responsabilidade pelos investimentos de infraestrutura ficarem integralmente a cargo do poder concedente, enquanto que o custeio das despesas de manutenção e operação ficam sob responsabilidade da concessionária.
à exemplo da incidência de controle externo, tendo em vista que os órgãos e entes que o exercem, analisam a adequação da prestação do serviço e a gestão da concessionária, para garantir a lisura da Administração da mesma, sob aspectos econômicos, trabalhistas e fiscais.
como a essencialidade do objeto, o que implica alto custo de sua gestão, razão pela qual a concessionária é dotada de prerrogativas diferenciadas, tais como a suspensão administrativa da prestação dos serviços diante de reiterada inadimplência dos usuários ou do poder concedente.
como se depreende do regime jurídico de direito privado que rege os negócios jurídicos dessa natureza, ainda que o objeto do mesmo seja a prestação de serviços públicos, na medida em que o risco do negócio é integralmente da concessionária, cabendo à mesma a proteção dos seus investimentos e a possibilidade de acionamento das garantias do poder público em caso de inadimplência.