Conforme alerta Fábio Ulhôa Coelho, na obra Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Lei
no
11.101, de 9/2/2005 (Editora Saraiva, p. 24/25) A crise fatal de uma grande empresa significa o fim de postos de trabalho, desabastecimento de produtos ou serviços, diminuição na arrecadação de impostos e, dependendo das circunstâncias, paralisação
de atividades satélites e problemas sérios para a economia local, regional ou, até mesmo, nacional. Por isso, muitas vezes o
direito se ocupa em criar mecanismos jurídicos e judiciais de recuperação da empresa (...). No Brasil, a nova Lei de Falências
introduziu o procedimento da recuperação das empresas, em substituição à concordata. Contudo, como bem destaca o autor,
"nem todo aquele que exerce atividade econômica empresarial encontra-se sujeito à nova Lei de Falências." Nesse sentido,
estão excluídas do procedimento de recuperação judicial
A
as Empresas públicas e sociedades de economia mista, que também não se sujeitam à falência.
B
as Sociedades anônimas, eis que se submetem apenas a procedimento de liquidação judicial.
C
a Instituição financeira, sujeita a Regime de Administração Especial Temporária − RAET, que precede a decretação da
falência.
D
a Sociedade de previdência complementar, a qual, embora não excluída da falência, possui procedimento de recuperação
específico, consistente em intervenção pelo órgão regulador.
E
a Cooperativa de crédito, salvo se constituída na forma de sociedade de capitalização.