Em tema de penalidades administrativas aplicadas no bojo de contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93 estabelece que, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado sanções, como o(a):
A
advertência, verbalmente, para punir infrações mais leves que não demandem aplicação de pena mais gravosa;
B
multa, cujo valor deve ter sido previsto no contrato e pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com outra penalidade;
C
suspensão de contratar com quaisquer órgãos do poder público e participar de procedimentos licitatórios por até cinco anos;
D
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o ente federativo que aplicou a penalidade por até cinco anos;
E
ressarcimento dos danos ao erário, com aplicação de multa com valor de até o dobro do prejuízo aos cofres públicos.