No que concerne a imóvel rural e à desapropriação de terras para fins de reforma agrária, assinale a opção correta à luz do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964), da Lei Complementar n.º 76/1993 e da jurisprudência do STF.
Uma vez proposta a ação de desapropriação, é cabível audiência de conciliação, que suspende o curso da ação.
O arrendatário de imóvel rural não detém legitimidade ativa para propor mandado de segurança contra decreto de desapropriação para fins de reforma agrária.
É vedado à União delegar aos demais entes federativos as vistorias e avaliações de propriedades rurais, bem como as atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária.
A prática de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário de caráter coletivo, após a desocupação do imóvel, não impede a imediata realização de atos de vistoria, de avaliação ou de desapropriação da propriedade rural para fins de reforma agrária por interesse social.
O registro do imóvel rural desapropriado em nome do expropriante não impede o manejo de ação reivindicatória pelo expropriado.