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Matheus, agente político em um diminuto município no interior do Estado do Espírito Santo, discursou ao público local sobre a necessidade de se proceder à reforma agrária, elencando, em seguida, três fins da desapropriação por interesse social, quais sejam: i) obrigar a exploração racional da terra; ii) permitir a recuperação social, econômica e política de regiões; iii) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 4.504/1964, é correto afirmar que a desapropriação por interesse social tem por fins, dentre outros:
estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica, mas não permitir a recuperação social, econômica e política de regiões, tampouco obrigar a exploração racional da terra;
obrigar a exploração racional da terra e permitir a recuperação social, econômica e política de regiões, mas não estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica e permitir a recuperação social, econômica e política de regiões, mas não obrigar a exploração racional da terra;
obrigar a exploração racional da terra e estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica, mas não permitir a recuperação social, econômica e política de regiões;
obrigar a exploração racional da terra, permitir a recuperação social, econômica e política de regiões e estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica.