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Observadas as normas constantes do capítulo da Constituição Federal de 1988 que trata da política agrícola e fundiária e também da reforma agrária, está INCORRETO o seguinte dispositivo:
Não se sujeitam aos impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Para aferição do cumprimento da função social, deve-se promover uma utilização adequada dos recursos naturais disponíveis na propriedade rural e a preservação do meio ambiente.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, possua como seu, por dez anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.