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Segundo a artigo 13º da Lei Federal número 7.802 de 11 de julho de 1989, a venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados. Devem constar obrigatoriamente nesta receita emitida por um Engenheiro Agrônomo, para comercialização e utilização de agrotóxicos:
O diagnóstico do problema fitossanitário e orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência.
O nome do usuário e o nome do trabalhador rural que realizar a aplicação do agrotóxico.
A recomendação de agrotóxicos organo-sintéticos e de produtos orgânicos alternativos aos produtos organo-sintéticos para permitir escolha ao usuário.
Uma recomendação técnica com o nome do princípio ativo do produto e do número do registro deste no MAPA.