A Resolução CONAMA 369 de 2006 define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos, EXCETO:
As atividades de segurança nacional e proteção sanitária.
As atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, incluindo areia, argila, saibro e cascalho.
A implantação de área verde pública em área urbana.
Pesquisa arqueológica.