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Acerca do licenciamento ambiental, previsto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei no 6.938/81, afirma-se que
dele dependerão a construção, o restabelecimento, a restrição e gestão de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, com probabilidade concreta ou efetiva de causar degradação ambiental.
os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
caberá ao SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação e fiscalização do licenciamento prévio para os estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, voltadas, dentre outras, para a sua construção, que causem degradação ambiental.
a fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade e eficiência ambientais serão exercidos pelo CONAMA, em caráter concorrente da atuação do órgão estadual e municipal competentes.
as entidades e os órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma prevista na Lei no 6.938/81, legislação municipal e ao cumprimento das normas expedidas pelo SEMA.