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Segundo a Lei 12305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, pode-se afirmar que:
Rejeitos põem ser definidos como resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a destinação final ambientalmente adequada
Rejeitos podem ser definidos resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
A destinação final ambientalmente adequada é definida como a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
É proibida a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, com exceção de papel, plástico, vidro e metal, que são recicláveis, e logo, dotados de valor econômico;
A obrigatoriedade de estruturação e implantação de logística reversa se aplica a: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; e a rejeitos radioativos;