É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes
situações:
A
em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem
o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais,
sendo desnecessária prévia aprovação perante
o órgão de controle ambiental.
B
emprego da queima controlada em Área de Preservação
Permanente, em conformidade com o respectivo
plano de manejo e mediante prévia aprovação
do órgão gestor da área.
C
independente da área, visando ao manejo conservacionista
da vegetação nativa, cujas características
ecológicas estejam associadas evolutivamente à
ocorrência do fogo.
D
atividades de pesquisa científica de qualquer natureza,
mediante prévia aprovação do órgão ambiental
competente do SISNAMA.
E
agricultura de subsistência exercida pelas populações
tradicionais e indígenas.