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A dominialidade pública da água, bem de uso comum do povo, reafirmada na Lei Federal n.º 9.433/1997 e na Lei Distrital n.º 2.725/2001, transforma os poderes públicos federal e do DF em proprietários da água. Esse princípio é o fundamento dos instrumentos da outorga e da cobrança pelo uso da água, utilizados pelo gestor público para promover leilões e arrecadar recursos financeiros provenientes do uso da água.