A dominialidade pública da água, bem de uso comum do
povo, reafirmada na Lei Federal n.º 9.433/1997 e na Lei
Distrital n.º 2.725/2001, transforma os poderes públicos
federal e do DF em proprietários da água. Esse princípio é o
fundamento dos instrumentos da outorga e da cobrança pelo
uso da água, utilizados pelo gestor público para promover
leilões e arrecadar recursos financeiros provenientes do uso
da água.