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Nicanor fez um empréstimo de cinco mil reais a Ananda. Ananda assinou uma nota promissória que seria resgatada quando do pagamento dos valores. Na data aprazada, Ananda realizou o pagamento mediante depósito em conta corrente de Nicanor, que, por e-mail, disse claramente que rasgaria a nota promissória. Ocorre que na presente data Ananda está sendo cobrada judicialmente por Nicanor, que quer receber os valores descritos na nota promissória em questão.
Diante desses fatos, é correto afirmar:
Ananda só teria direito à indenização pelo valor dobrado do que está sendo cobrado indevidamente, se estivesse de posse da nota promissória, pois o e-mail confessando a quitação não servirá de prova nesse caso.
no caso, Ananda teria direito de receber o dobro apenas se tivesse pago tais valores antes da data aprazada, sendo que o pagamento na data correta não lhe garante essa indenização.
se Nicanor desistir da ação antes de contestada a lide por Ananda não se aplica a penalidade de pagamento do dobro do que vem sendo cobrado indevidamente.
Ananda terá direito apenas à indenização por perdas e danos, que deverá ser comprovada nos autos, para que obrigue Nicanor a ressarcir os seus prejuízos pela cobrança indevida.
se Nicanor desistir da ação antes da citação ficará isento de pagamento do dobro cobrado indevidamente, independentemente de Ananda ter sofrido prejuízo.