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De acordo com o Código Civil em vigor, é correto afirmar:
O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os documentos previstos em lei.
É mera faculdade do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens, pois se trata de norma pela qual ninguém pode alegar desconhecimento.
O casamento religioso, cuja validade é independente do casamento civil e deve atender aos interesses do culto que o realiza, não se equipara àquele, mesmo que registrado perante o oficial do registro civil de pessoas naturais.
É válido o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.