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É INCORRETO afirmar que, salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
À indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.
Ao preço integral da coisa, ainda que o desfalque seja proporcional.
Ao valor da coisa na época da alienação.
Às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.