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No regime da descoberta, uma vez encontrado o bem, é correto afirmar que
qualquer que seja o valor, não há nenhuma obrigação de restituição, seguindo-se o brocardo popular de que “achado não é roubado”.
se de pequeno valor, desconhecendo-se o dono, a lei legitima a posse e domínio do descobridor.
cumpre ao descobridor devolvê-lo ao seu verdadeiro proprietário ou possuidor, por determinação legal. Se não o encontrar, deverá entregá-lo à autoridade competente, fazendo jus à recompensa no valor mínimo de cinco por cento do bem.
localizado o proprietário, o descobridor fará jus, no mínimo, à metade do valor do bem, qualquer que seja a sua natureza.