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A lei confere hipoteca

A lei confere hipoteca


A

às pessoas de direito público, interno ou externo, sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas.


B

ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.


C

aos descendentes ou aos ascendentes, sobre os imóveis daquele que passar a outras núpcias, antes de fazer a partilha de bens do casal anterior.


D

ao ofendido, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais, não podendo a hipoteca ser conferida aos herdeiros do ofendido.


E

ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre os bens móveis e imóveis adjudicados ao herdeiro reponente.