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O Código Civil, especificamente no capítulo que trata da invalidade do negócio jurídico, aponta, expressamente, as hipóteses de nulidade absoluta. Dentre as alternativas abaixo, uma não consiste em hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, assinale-a:
celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
não revestir a forma prescrita em lei.
celebrado por ébrios habituais e os viciados em tóxico.
for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.