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De acordo com a Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, em relação ao capítulo da indenização, assinale a alternativa CORRETA.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor, em regra, não indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença.
Se a vítima tiver concorrido dolosamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia não consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização não incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.