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A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e poderá converter-se em casamento. Na união estável (art. 1725 do Código Civil), aplicam-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo
confirmado o desaparecimento de um deles.
contrato escrito entre os companheiros.
manifestação verbal de ambos.
tratar-se de herança familiar
existirem filhos maiores de 21 anos.


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