Em caso de os pais decaírem do poder familiar ou com o falecimento desses ou ainda sendo julgados ausentes, os filhos menores são postos em tutela. Compete aos pais, em conjunto, nomear tutor, devendo constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. De acordo com o artigo 1731 (I e II) do Código Civil brasileiro, em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, ou seja, aos seus ascendentes. Em seguida, estão os colaterais, até o terceiro grau, com prioridade aos mais próximos e, no mesmo grau, aos mais velhos. Em qualquer dos casos, em benefício do menor, o juiz escolherá entre eles
o economicamente estabilizado.
o graduado.
o mais apto.
aquele com sociedade conjugal definida.
o mais interessado.