O juiz Achádego proferiu decisão em um processo com o seguinte conteúdo: “Realmente, não há lei que regule especificamente a matéria. No entanto, existe regra para hipótese semelhante que pode ser aplicada, com as devidas alterações, a esse caso. De mais a mais, a pretensão do autor é conforme o princípio da razoabilidade e, em uma análise econômica, promove o melhor resultado para o mercado de ações”.
Nesse caso, exclusivamente à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente a disciplina das lacunas normativas (art. 4º), o juiz:
não poderia decidir sem base legal;
poderia invocar qualquer um desses fundamentos, sendo a lei omissa;
só poderia transpor a norma para caso semelhante e aplicar o princípio da razoabilidade, dado que não há lei regendo a matéria;
sobre o tema, só poderia utilizar a norma existente para caso semelhante, dada a ausência da lei;
poderia transpor a norma pensada para casos semelhantes e adotar os princípios da economia, dado o silêncio da lei.