Nos termos do artigo 1.976 do Código Civil, o testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para darem cumprimento às disposições de última vontade. Em testamento público, João nomeou Maria como testamenteira. Tempos depois, promoveu a substituição de Maria por Pedro, por meio de codicilo, em que também fazia disposições especiais sobre o seu enterro e sobre o legado de bens móveis de pouco valor, de uso pessoal. Em face do exposto, é correto afirmar que
é válida e eficaz a substituição de Maria por Pedro, visto que, por meio de codicilo, se permite complementar o testamento, com a nomeação de testamenteiro; ou retificá-lo, substituindo o testamenteiro anteriormente nomeado.
é inválida a substituição de Maria por Pedro, pois somente se admite a modificação de um testamento pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. Preservam-se, porém, as demais disposições feitas no codicilo.
é ineficaz o codicilo, salvo quanto às disposições especiais sobre o enterro. Afinal, João não estava autorizado a legar bens móveis, independentemente do valor e do uso que fazia deles, porque já estavam contemplados no testamento público.
se considera o codicilo inexistente, na medida em que já existia testamento público prévio.