O Código Civil de 2002 é informado por uma base axiológica que se preocupa com a operabilidade, a sociabilidade e a eticidade. Por isto, consagrou, em diversos dispositivos, que ninguém poderá se valer da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Nesse contexto, considere três situações:
i) vendedor argui a simulação do negócio jurídico em face do comprador;
ii) menor de idade pretende se exonerar de restituir o que houvera por empréstimo maliciosamente celebrado com pessoa maior, sem assistência de seus pais;
iii) alienante de bem imóvel situado em loteamento irregular e compreendido em área de domínio público argui nulidade do negócio jurídico celebrado com instrumento particular.
Nesse caso, o princípio segundo o qual ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza:
não é excepcionado por nenhuma das situações;
é excepcionado por todas as situações;
é excepcionado apenas pelas situações i e iii;
é excepcionado apenas pela situação ii;
é excepcionado apenas pelas situações i e ii.